Indicado de Dilma para o STF defende Judiciário mais rápido para evitar ‘justiça com as próprias mãos’

Coordenador das mudanças no Código de Processo Civil, Luiz Fux tem, na área trabalhista, decisão contra a precarização de direitos e veto à incorporação de hora extra no 13º salário de servidores

Fux durante a tramitação do novo Código de Direito Penal brasileiro (Foto: José Cruz/Agência Brasil)

São Paulo – Formado em direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro em 1976, Luiz Fux integra o Superior Tribunal de Justiça (STJ) há quase dez anos. O futuro 11º ministro da mais alta corte do país, o Supremo Tribunal Federal (STF), é carioca, nasceu em 1953 e começou a carreira como advogado da Shell, ainda na década de 1970.

De lá ingressou no Ministério Público e já em 1983 foi aprovado em concurso para a magistratura, na qual acumulou sucessivas promoções. No STJ, presidiu por duas vezes a 1ª Turma e a 1ª Seção, a última delas em 2009.

Fux é indicado por Dilma Rousseff ao STF logo após comandar a comissão de juristas responsável pela reforma do Código de Processo Civil. Aprovado no Senado, o projeto enxuga o atual código em 250 artigos e, na visão do ministro, tornará mais rápidas as ações judiciais devido à menor possibilidade de recursos. Os juristas definiram que é melhor deixar ao magistrado a liberdade de analisar o caso concreto, o que possibilita eliminar do texto do código todas as particularidades. 

“O que vai haver é a supressão de alguns recursos que se revelavam absolutamente inúteis, apenas prolongavam os processos desnecessariamente”, defende.

Além disso, caso o texto seja aprovado pela Câmara, haverá possibilidade de julgar em bloco ações que digam respeito a um mesmo tema. “Não há cidadão que possa aguardar a consumação dos séculos para obter o que ele persegue, à míngua da possibilidade de fazer justiça pelas próprias mãos. A todo momento que falha o Judiciário, o cidadão nutre no seu interior o desejo de fazer justiça pelas próprias mãos.”

Ao mesmo tempo, Fux entende que as decisões dos tribunais superiores não podem ser desrespeitadas pelas instâncias inferiores, sob pena de se criar um Judiciário que não dá solução igual a todos os brasileiros. “A lei é nacional e a função jurisdicional cai em descrédito quando cada juiz define a questão jurídica de uma maneira. Se todos são iguais perante a lei, todos têm que ser iguais também perante a Justiça”, pontuou durante palestra em 2010.

Decisões

Fux ostenta em seu histórico de decisões a diversidade de assuntos que marca a atividade do STJ, tratando de questões trabalhistas a pendências do campo criminal. Em dezembro do ano passado, vetou a inclusão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e do Ministério do Desenvolvimento Agrário como corresponsáveis por ação do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).

Um proprietário de fazenda de Unaí, em Minas Gerais, defendia que os dois órgãos estatais eram solidários aos “vândalos, falsos trabalhadores rurais”, mas Fux manteve decisão de primeira instância que afirmava não haver qualquer vínculo entre as partes.

Na seara trabalhista, o ministro definiu no começo deste ano que a empresa que contrata mão de obra de outra empresa prestadora de serviços deve arcar com os direitos dos funcionários terceirizados, mesmo que isso tenha ocorrido antes da edição de lei específica sobre essa atividade, na década de 1990. Fux rejeitou o argumento de uma empresa de Santa Catarina que alegava não ter qualquer vínculo com os trabalhadores da empresa por ela contratada.

Por outro lado, em outubro do ano passado o ministro definiu que as horas-extras de servidores públicos federais não podem ser incorporadas ao cálculo do décimo-terceiro salário. Na ocasião, a leitura foi de que as leis que regulamentam o serviço público vetam a inclusão das horas adicionais no abono de fim de ano. “Por seu turno, o artigo 41 da Lei 8.112/90 traz a definição de que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário”, concluiu.