Deputados tentam impedir inclusão de companheiros homossexuais no Imposto de Renda

Brasília – Os deputados Ronaldo Fonseca (PR-DF) e João Campos (PSDB-GO), presidente da Frente Parlamentar Evangélica, entraram na segunda-feira (28) com ação popular na Justiça Federal para tentar impedir a […]

Brasília – Os deputados Ronaldo Fonseca (PR-DF) e João Campos (PSDB-GO), presidente da Frente Parlamentar Evangélica, entraram na segunda-feira (28) com ação popular na Justiça Federal para tentar impedir a inclusão de parceiros homossexuais como dependentes na declaração do Imposto de Renda para deduções fiscais.

Os parlamentares pedem à Justiça a concessão de liminar para suspender o ato do ministro da Fazenda, Guido Mantega, que autorizou a inclusão dos companheiros homossexuais como dependentes para fins de Imposto de Renda.

O deputado Ronaldo Fonseca disse que o ato do ministro fere os princípios constitucionais. Segundo ele, a medida só poderia ser adotada por meia da aprovação de proposta legislativa e não por ato do ministro. “Isso é usurpar o poder legislador do Congresso Nacional.”

De acordo com Ronaldo Fonseca, que baseou a ação popular em nota técnica da Consultoria de Orçamento da Câmara, se o ato do ministro não fosse inconstitucional não haveria nenhum problema. “Estava tudo bem”. O parlamentar argumenta que a medida pode abrir um precedente perigoso e que amanhã irmão e filhos maiores de 18 anos poderão entrar na Justiça e requerer também a inclusão dos seus nomes para dedução do Imposto de Renda.

Na Justiça

O juiz federal Bruno Christiano Cardoso, da 20 ª Vara Federal do Distrito Federal, repassou, ainda na noite da segunda-feira, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a missão de decidir sobre a ação popular dos deputados Ronaldo Fonseca e João Campos (PSDB-GO) para sustar a inclusão de companheiros homossexuais como dependentes na declaração do Imposto de Renda.

De acordo com o despacho do juiz, a regra constitucional determina que é competência do STJ julgar atos de ministros de Estado, “quando impugnados via mandado de segurança, Artigo 105, Inciso 1º, Alínea b”. E acrescenta: “Com efeito, se este juízo não detém competência para apreciar mandado de segurança contra ato do ministro da Fazenda, igualmente não pode julgar tal ato em sede de ação popular, que constitui um dos remédios constitucionais, assim como o writ (ação).”

Ainda no despacho, o juiz afirma que declina da competência para apreciar a ação popular e ordena a sua remessa ao STJ, com a urgência que o caso requer. Com a decisão do magistrado, a ação popular começará a tramitar no STJ, a quem cabe decidir se concede ou não a liminar para sustar o ato do ministro da Fazenda.

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