Arbitrário

Moro mantém Vaccari preso com segunda ‘condenação sem provas’

Defesa apontou, nas alegações finais do processo, que as delações usadas contra o petista não possuíam provas correspondentes, como determina a lei. Mas prevaleceu a versão dos réus delatores

Arquivo/ABr

Apesar de decisão da segunda instância pela absolvição de Vaccari, Moro o mantém em prisão preventiva

GGN – Se depender de Sergio Moro, João Vaccari Neto continuará preso. Agora, em função da 2ª condenação que sofreu na Lava Jato, em fevereiro passado, na mesma ação penal em que ao marqueteiro João Santana foi imposta a pena de 8 anos de prisão por recebimento de recursos no exterior. 

Frustrando a defesa de Vaccari, que pretendia obter sua liberdade imediata, Moro emitiu despacho, na noite de terça (27), admitindo que o ex-tesoureiro do PT foi absolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, por conta disso, deveria ter sua primeira prisão preventiva revogada. Porém, Vaccari permanecerá encarcerado em Curitiba porque ainda está em vigor a preventiva decretada na ação penal nº 5013405-59.2016.404.7000 (os pagamentos a Santana no exterior), “que está baseada em outras provas”. 

“Evidentemente, se for o caso, caberá ao TRF-4 estender ou não os efeitos da revogação da preventiva ao outro processo”, disse Moro, abrindo caminho para a defesa de Vaccari recorrer à segunda instância mais uma vez. 

Moro alega que as provas são diferentes, mas a fórmula usada contra Vaccari nos dois casos é a mesma: muitas delações e provas de que pelo menos uma parte dos depoimentos era real. 

No entendimento do magistrado, se o delator admitiu uma conta no exterior e provou sua existência, todo seu testemunho pode ser valorado. Principalmente num contexto de crime de colarinho branco, onde o esquema só pode ser desnudado com a confissão de quem participou. 

A segunda sentença 

Assim como ocorreu antes da primeira sentença, a defesa de Vaccari apontou, nas alegações finais do processo, que as delações usadas contra o petista não possuíam provas correspondentes, como determina a lei. Mas prevaleceu a versão dos réus delatores. 

De acordo com a sentença que mantém Vaccari preso, dada em 2 de fevereiro de 2017, o petista foi apontado por delatores como o operador de doações ao PT a partir de acertos feitos por empresários e ex-diretores da Petrobras. 

Lançando mão de acordos de cooperação internacional, a Lava Jato conseguiu levantar provas documentais de pagamentos no exterior a Pedro Barusco, ex-diretor da Petrobras, e João Santana, marqueteiro do PT. 

Os pagamentos foram feitos por meio de offshores controladas por Zwi Scornick, representante do Grupo Keppel junto à Petrobras. 

Os contratos que teriam gerado as propinas aos ex-diretores da Petrobras foram celebrados em 2003, 2004, 2007 e 2009. Vaccari alegou que só assumiu a tesouraria do partido a partir de 2010, mas a força-tarefa ignorou a informação. 

Outro ponto ignorado pelos procuradores foi um depósito identificado em conta de Barusco, em fevereiro de 2003, no início do governo Lula, antes mesmo do primeiro contrato questionado pela Lava Jato existir. À Polícia Federal, Barusco chegou a admitir que vinha recebendo propina desde a gestão FHC. Mas a chamada República de Curitiba descartou esse fato. 

Na primeira sentença, Moro observou que contra Vaccari existiam não uma, mas cinco delações. Nessa segunda sentença, ele frisou que tratavam-se de nove colaboradores, todos apontando que Vaccari era quem procurava as empresas para receber doações oficiais ao PT e, quando os pagamentos não eram registrados à Justiça Eleitoral, o então tesoureiro indicava a forma como deveriam ser feitos. 

Foi o que Mônica Moura, esposa de João Santana, e Zwi Scornick alegaram que aconteceu após a descoberta de 4,5 milhões de dólares depositados para o casal no exterior. 

Moro disse que não importa que a Lava Jato não tenha identificado o enriquecimento ilícito e pessoal de Vaccari, pois ele teria sido o responsável por intermediar o acerto de contas do PT com Santana a partir de pagamentos feitos pela offshore sob controle de Scornick. 

Vaccari, nessa ação, decidiu ficar em silêncio diante de Moro e o juiz pesou isso negativamente. O resultado foi uma sentença de 10 anos de prisão contra o petista. 

Abaixo, o que Moro disse para condená-lo por corrupção passiva: 

“O acusado João Vaccari Neto era membro e depois Secretário de Finanças do Partido dos Trabalhadores ao tempo dos fatos. Em Juízo, escolheu ficar em silêncio. Várias testemunhas e acusados apontaram-no como a pessoa responsável pela arrecadação da vantagem indevida devida ao Partido dos Trabalhadores no esquema de propinas na Petrobrás e na Sete Brasil. Nesse sentido, encontram-se os depoimentos de Ricardo Ribeiro Pessoa, Milton Pascowitch, Pedro José Barusco Filho, José Carlos de Medeiros Ferraz e Zwi Skornicki. Todos estes declararam que trataram da pagamentos de propina diretamente com o próprio João Vaccari Neto. Os quatro últimos trataram diretamente inclusive acerca das propinas pagas no esquema da Sete Brasil, enquanto dois deles, Pedro José Barusco Filho e Zwi Skornicki, inclusive das propinas pagas pelo Grupo Keppel Fels. Tem-se ainda o depoimento de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto que declarou ter tratado com ele, por indicação de Renato de Souza Duque, do pagamento de propinas em dois contratos da Petrobrás, muito embora não tenham falado explicitamente que os valores seriam vantagem indevida. Tem-se também o depoimento de Eduardo Costa Vaz Musa que declarou ter sido informado por Pedro José Barusco Filho do envolvimento de João Vaccari Neto no esquema de propinas da Sete Brasil, muito embora ele afirme não ter tido contato direto com João Vaccari Neto. Mônica Regina Cunha Moura, que diferentemente dos demais, não tem acordo de colaboração, ainda declarou que foi João Vaccari Neto quem lhe orientou a procurar Zwi Skornicki para o recebimento dos pagamentos relativos à afirmada dívida de campanha do Partido dos Trabalhadores. João Cerqueira de Santana Filho confirmou que João Vaccari Neto foi a pessoa responsável, muito embora sua fonte de conhecimento tenha sido a própria Mônica Regina Cunha Moura. Além da prova oral, oportuno destacar que há prova documental do pagamento de parte da vantagem indevida por Zwi Skornicki a Mônica Reginha Cunha Moura e João Cerqueira de Santana Filho na forma das transferências entre contas off-shores no exterior. Por outro lado, não há qualquer controvérsia, tratando-se, alias de fato notório, que Mônica Regina Cunha Moura e João Cerqueira de Santana Filho prestaram serviços de marketing eleitoral ao Partido dos Trabalhadores do qual João Vaccari Neto era Secretário de Finanças ao tempo dos fatos e igualmente que era ele o responsável pela arrecadação da campanha presidencial de 2010 na qual os publicitários prestaram serviços. 

324. Há prova, portanto, que não se limita aos depoimentos dos criminosos colaboradores e considerando a quantidade de depoimentos incriminadores, dos colaboradores e não-colaboradores, em total de nove, e a prova documental do pagamento da propina, pode-se concluir que a prova é acima de qualquer dúvida razoável da responsabilidade criminal de João Vaccari Neto.

325. Participou ele dos acertos do pagamento de vantagem indevida nos contratos da Petrobrás e da Sete Brasil com o Grupo Keppel Fels, inclusive tendo palavra final quanto à divisão dos valores, e igualmente da arrecadação e destinação da parte da propina dirigida à agremiação política da qual era Secretário de Finanças. 

326. Como adiantado, o fato de não ser agente público não tem relevância, já que o crime de corrupção passiva caracteriza-se mesmo que a propina seja dirigida, a pedido do agente público, a terceiro, no caso o Partido dos Trabalhadores, representado por João Vaccari Neto nos acertos e na arrecadação das propinas. Aplicam-se os referidos artigos 29 e 30 do CP.  

327. O fato de não haver prova de que a propina foi destinada para enriquecimento pessoal de João Vaccari Neto não tem maior relevância. Rigorosamente, a destinação da vantagem indevida em acordos de corrupção a partidos políticos e a campanhas eleitorais é tão ou mais reprovável do que a sua destinação ao enriquecimento pessoal, considerando o prejuízo causado à integridade do processo político-eleitoral. Se o desvio da propina em favor de agremiação política representa algum alívio da responsabilidade política do criminoso junto a esta mesma agremiação, isso não tem qualquer reflexo perante as Cortes de Justiça.”

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